TRT-12 mantém justa causa de trabalhador que ameaçou colega em Indaial
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) confirmou a demissão por justa causa de um empregado que ameaçou cortar o pescoço de um colega, em uma indústria de postes localizada em Indaial (SC). A decisão, unânime, foi proferida pela 4ª Turma da Corte, que considerou a gravidade da conduta suficiente para a ruptura imediata do contrato de trabalho, mesmo sem a abertura de um procedimento interno de apuração.
De acordo com o processo, o episódio ocorreu após o trabalhador ser questionado por um superior sobre faltas recentes. Na ocasião, ele reagiu com ofensas verbais ao encarregado e à empresa, o que motivou a aplicação de uma suspensão disciplinar de três dias. No mesmo dia, antes de deixar o local, o empregado voltou a se exaltar e dirigiu ameaças diretas a um colega, afirmando que “ia cortar o pescoço” dele e “meter a mão na cara”, na presença de outros funcionários. O caso resultou no registro de boletins de ocorrência.
Após o período de suspensão, a empresa optou pela demissão por justa causa, considerando a reincidência no comportamento agressivo e a ameaça grave registrada no ambiente de trabalho.
Inconformado, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho, pedindo a reversão da demissão. Alegou que nunca havia sido punido anteriormente em seus mais de três anos de empresa e que não houve procedimento interno que comprovasse a acusação. No entanto, o juiz Leonardo Bessa, da Vara do Trabalho de Indaial, validou a penalidade, ressaltando a incompatibilidade da conduta com a manutenção do vínculo empregatício e lembrando que a lei só exige investigação formal em casos específicos, como os que envolvem estabilidade.
O empregado recorreu ao TRT-SC, afirmando ter sido punido duas vezes pelo mesmo fato — o que violaria o princípio jurídico do non bis in idem. Porém, o relator do caso, desembargador Gracio Petrone, destacou que se tratavam de dois episódios distintos no mesmo dia: um dirigido à chefia, na sala de produção, e outro ao colega, na área de convivência.
“Houve reiteração da conduta ilícita praticada pelo empregado, pelo que não há falar em dupla punição”, pontuou Petrone. O magistrado também frisou que a empresa agiu com imediatidade ao aplicar a demissão logo após o retorno do funcionário, afastando a possibilidade de perdão tácito.
A decisão reforça o entendimento de que ameaças graves no ambiente de trabalho rompem a confiança necessária à relação contratual e podem justificar o desligamento por justa causa.
Fonte- TRT-12